Contrato Padrão Alarme Monitorado

o contrato poderá sofrer alterações dependendo da necessidade do local

CLÁUSULA 1 - DO OBJETO
1.1 – O presente instrumento tem por objeto o serviço de monitoramento de alarme com auxílio de câmera via sistema com tecnologia de Internet (rede) e comunicação via telefonia celular móvel pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
1.2 - Fica convencionado que os serviços de monitoramento, serão prestados com o uso de Central de alarme móvel e sistema de Câmera monitoravél e que serão prestados com a tecnologia de comunicação via rede internet e comunicação via telefonia celular móvel.
1.3 – O serviço de monitoramento consiste em: atendimento a distância na tratativa de riscos, com chamados para as autoridades policias, disparos de sirenes e envio de agente de pronta resposta caso necessário, visando inibir furtos e roubos.

CLÁUSULA 2 - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME 2.1 – O sistema permite o monitoramento remoto de propriedades privadas através do envio de dados de transmissão em tempo real, com a utilização de conexão via internet de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelos sinais recebidos pelos sensores instalados.
2.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o equipamento necessário, codificado com os sensores e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação o imóvel a ser indicado neste instrumento deverá passar por vistoria para que seja indicado os locais necessários.
2.3 – A central de monitoramento é de propriedade da LAGO CORP SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA devendo ser devolvido caso o serviço seja cancelado. A retirada do aparelho deverá ser feita pelo técnico autorizado da Contratada. O CONTRATANTE terá o prazo de 15 dias para disponibilizar o acesso ao local para retirada do equipamento. Caso de não haver devolução fica o contratante obrigado a pagar o valor de R$ 1.000,00 por cada central de alarme, R$300,00 por câmera ROBO e R$ 90,00 cada sensor.
2.4 - A prestação dos serviços terá início a partir da instalação e ativação do equipamento no local a ser monitorado, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação ao local descrito neste contrato, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.

CLÁUSULA 3 – SERVIÇO DE PRONTA RESPOSTA
3.1 – Caso o serviço de Pronta resposta seja executado por outra empresa contratada diretamente pelo cliente não haverá cobranças financeiras por parte da LAGO CORP deve -se ignorar as clausulas 3.4. e 3.5. 3.2 – O serviço de pronta resposta é o pronto atendimento pós sinistro onde um ou mais agentes de segurança visitam o monitorado visando minimizar prejuízos e dar apoio aos agentes policiais.
3.3 – A pronta resposta terá tempo médio de atendimento de acordo com a distância ao local a ser socorrido. Este tempo médio de atendimento pode variar de acordo com a distância do local onde a pronta resposta mais próximo está localizado.
3.4 – Em sinistros caso ocorra rompimento, quebra e danos que não possibilitem o fechamento de portas ou janelas do local monitorado um segurança ficará no local até a chegada dos responsáveis pelo estabelecimento, as primeiras 02 horas de atendimento não haverá nenhum custo adicional ao CONTRATANTE, após esse prazo será cobrado por hora adicional, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a hora pelo serviço de preservação do local.
3.5 – Disparos de alarme falso onde o disparo tenha sido provocado pelo contratante ou responsável pelo local sem que seja feito o desarme do alarme e sem que haja qualquer comunicação com central de controle e que o pronta resposta tenha que ser acionado desnecessariamente será cobrado taxa de R$ 60,00 ( sessenta reais) pelo atendimento de pronta resposta.

CLÁUSULA 4 – ROUBO E FURTO
4.1 – Havendo sinistro no local a LAGO CORP acionará o serviço de atendimento da polícia militar imediatamente e acionará a equipe de pronta resposta para comparecimento ao local.
4.2 – O CONTRATANTE deverá imediatamente seguir os procedimentos legais, devendo obrigatoriamente fazer o Boletim de Ocorrência.
4.3 – A central de monitoramento manterá o CONTRATANTE informado sobre a situação da ocorrência até a sua chegada ao local. 4.4 – A responsabilidade sobre furtos e roubos pela CONTRATADA obedece aos itens da Cláusula 6ª . 

CLÁUSULA 5 – CONTATO COM O CLIENTE
5.1 – Todo o contato entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO será iniciada com a solicitação de senha e contra senha.
5.2 – Só serão aceitas solicitações via “whatsapp ou email “ se o CONTRATANTE pré determinar estes dados no seu cadastro.

CLÁUSULA 6 - RESPONSABILIDADES
6.1 - Uma vez instalado o equipamento no local indicado a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a monitorar gravar e transmitir imagens e áudios para o fim expresso neste contrato.
6.2 - Qualquer intervenção e manutenção no local onde os equipamentos foram instalados pelo CONTRATANTE, que tenha contato direto com os equipamentos deve ser avisada a CONTRATADA em qualquer um dos canais de atendimento e será assim avaliada pela CONTRATADA a necessidade de visita do gestor de segurança.
6.3 - É proibido ao CONTRATANTE alterar o local onde os sensores, câmeras e central de alarme foram instalados, estas intervenções só serão aceitas mediante a solicitação junto a CONTRATADA.
6.4 - O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro, sendo que a prestação dos serviços de monitoramento de alarme da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos, furtos e invasões e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado do CONTRATANTE.
6.5 - O CONTRATANTE está ciente de que o equipamento opera por sistema de internet e chip móvel, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de internet e sinal de rede móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando desta forma, responsabilidade da CONTRATADA por prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, quando da ocorrência dessas anomalias, durante o curso deste contrato.
6.6 - O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados, monitoramento e pronta resposta a CONTRATADA não garantem que o local objeto de monitoramento seja impossível de ser furtado ou roubado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo, além de tratar os pós sinistro.
6.7 - O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de queda de rede, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Nestes casos o CONTRATANTE será avisado pela CONTRATADA sobre a falta de sinal e comunicação com os equipamentos para que seja feito o reparo.
6.8 - A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer item roubado, furtado ou danificado pela ação de meliantes.
6.9 – A CONTRATADA está na responsabilidade de auxiliar o CONTRATANTE junto aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo ou furto, através da sua central de monitoramento.

CLÁUSULA 7 - DO PRAZO
7.1 - A inadimplência do CONTRATANTE por 30 (trinta dias) ensejará na suspensão do funcionamento do sistema de monitoração até a completa regularização da pendência financeira do CONTRATANTE, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências. E uma inadimplência por um prazo superior a 60 (sessenta dias) dias ensejará na extinção do contrato pela a CONTRATADA. Devendo a CONTRATANTE pagamento de multa de cancelamento de 30% do valor de todos os meses faltantes, o contratante deverá disponibilizar o acesso ao local para retirada do equipamento pelo prazo máximo de 15 dias corridos.

CLÁUSULA 8 - DO PAGAMENTO - PRAZO - CONDIÇÕES DE USO 8.1 - Pela consecução integral deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos no ANEXO Clausula 12 RESUMO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DO CONTRATO neste instrumento, referente à mensalidade
8.2 - O CONTRATANTE fica ciente que o valor pago pelos serviços podem ser atualizados monetariamente, a cada 12 (doze) meses a contar do primeiro pagamento, pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
8.3 – Sem prejuízo do direito de cobrança da multa estabelecida neste contrato, em caso de falta de pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das mensalidades, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços transcorridos 30 (trinta dias) , desde a suspensão dos serviços sem que o cliente tenha quitado os valores em atraso, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços definitivamente, dando por rescindido a contratação dos serviços, e inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres.
8.4 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido por esta contratação.
8.5 – O presente contrato terá o prazo de duração 12 meses contados a partir da data estabelecida neste contrato.
8.6– Caso haja cancelamento pelo contratante antes do fim do contrato deverá ser pago 30% do valor de todos os meses faltantes, o contratante deverá disponibilizar o local para retirada do equipamento pelo prazo máximo de 15 dias corridos.
8.7 – Os boletos mensais sobre a prestação de serviço são emitidos com vencimentos para o dia 10 de cada mês.

CLÁUSULA 9 - INSTALAÇÃO – TESTES DO SISTEMA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
9.1 – A instalação e a assistência técnica serão feitas pela CONTRATADA.
9.2 – O cliente desde já, é responsável pelo equipamento instalado no seu estabelecimento, não permitindo qualquer intervenção técnica no mesmo.
9.3 - A instalação e a assistência técnica serão realizadas pela CONTRATADA através de técnicos de elétrica treinados, qualificados e devidamente identificados.
9.4 - O CONTRATANTE poderá transferir o equipamento para outro local devendo ser feito um novo contrato pois a quantidade de sensores, quantidade de câmeras e tempo de atendimento poderão sofrer alterações.
9.5 – Será feito testes mensais no equipamento afim conservar a excelência na qualidade da prestação de serviço este teste poderá ser feito presencialmente ou via telefone será feito mediante contato telefônico com o CONTRATANTE.  

CLÁUSULA 10 - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - O CONTRATANTE expressamente autoriza o necessário, por si e seus nomeados descritos no Termo de Adesão, parte integrante deste instrumento, para o fim de que a CONTRATADA proceda à gravação de todas as comunicações e/ou solicitações do CONTRATANTE, com vistas ao controle das operações e serviços. 10.2 – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar a CONTRATADA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao contratante comunicar eventuais mudanças de dados especificados neste instrumento, enquanto isso não aconteça se terá como valido os lançados neste contrato.
10.3 – A central de controle e monitoramento da CONTRATADA ficará na responsabilidade de avisar o CONTRATANTE caso seja detectado algum defeito no equipamento, havendo defeito no equipamento o CONTRATANTE deverá disponibilizar o acesso ao local para que o técnico possa efetuar a manutenção ou a substituição do equipamento.
10.4 - Declara o CONTRATANTE ter sido devidamente instruído quanto ao funcionamento do sistema da CONTRATADA, referente ao correto funcionamento do equipamento cedido, recebendo neste ato. 

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